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O FACILITADOR

Publicado em:18/08/2022

Processo nº:0957035-11.2022.8.12.0001 - OFX ASSESSORIA CONTRATUAL EIRELI; Sociedade Campograndense de Televisão Ltda TV Interativa Guanandi - Band MS; Rede Centro Oeste de Rádio e Televisão Ltda - SBT MS; e Rede MS Integração e Televisão Ltda - Record MS.

Assunto:Concedida a Antecipação de tutela - cessação em 24h, a veiculação, em sua programação e intervalos comerciais, ainda que em espaços cedidos a terceiros, de TODA e QUALQUER publicidade enganosa promovida pela primeira ré, OFX Assessoria Contratual EIRELLI - O Facilitador.

Decisão provisória:


3.Isso posto e com fulcro nos arts. 12 da Lei 7.347/85, 84, § 3º, do CDC e 300 do CPC, defiro a tutela de urgência requerida para determinar aos réus Sociedade Campograndense de Televisão Ltda TV Interativa Guanandi - "Band MS", Rede Centro Oeste de Rádio e Televisão Ltda - "SBT MS" e Rede MS Integração e Televisão Ltda - "Record MS" que cessem, em 24 (vinte e quatro) horas, a veiculação, em sua programação e intervalos comerciais, ainda que em espaços cedidos a terceiros, de toda e qualquer publicidade enganosa promovida pela primeira ré, Ofx Assessoria Contratual Eirelli - "O Facilitador", entendida como aquela em que há promessa ou qualquer menção de redução de percentuais determinados do valor de financiamentos assumidos pelos consumidores, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por propaganda veiculada em desacordo com esta decisão.

4.Considerando o disposto no art. 19 da Lei 7.347/85 e art. 1.046, § 2º, do CPC, a processo seguirá o procedimento comum do CPC com as adaptações cabíveis.

Tendo em visa o art. 334, § 4º, II, do CPC, cite(m)-se o(s) ré(u)(s) para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias e intime(m)-se o(a)(s) da presente decisão.

Inexitosa a citação por carta, cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) por mandado, deprecando-se o ato, se necessário.

Ficam deferidas as prerrogativas do art. 212, § 2º, CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos dentro do expediente forense.

Configurada a hipótese de citação por hora certa, nos termos do art. 252 CPC, cumpra-se.

Não havendo êxito nas diligências, independentemente de nova conclusão, solicitem-se informações de endereços, diretamente ou por meio de ofício, às empresas fornecedoras de telefonia e internet (OI, TIM, CLARO, VIVO, NET, GVT), e às concessionárias de serviço público (Águas Guariroba e Energisa), e requisite-se informações por meio dos sistemas Infoseg, Renajud e SIEL.

Adotadas todas as medidas prévias e restando frustrada a citação, ou na eventualidade de o endereço encontrado em consulta junto aos órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos já ter sido objeto de cumprimento do ato, cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) por edital, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se as formalidades legais.

Citado(s) por edital e ausente resposta, desde logo nomeia-se ao(s) réu(s) Curador(a) Especial na pessoa do(a) representante da Defensoria Pública que atua perante este juízo, intimando-se-o(a) para apresentar defesa.

A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344).

Após a apresentação das contestações ou certificado o decurso do prazo para tal fim, independentemente de nova conclusão, dê-se vista ao Ministério Público Estadual para apresentar impugnação, oportunidade em que poderá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.

Havendo revelia, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es)(as) para informar(em) se pretende(m) produzir outras provas ou se deseja(m) o julgamento antecipado.

Decorrido o prazo da réplica, o cartório deverá providenciar a intimação das partes, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento.

Destaca-se que as partes podem apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como delimitação consensual sobre as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, § 2º, CPC), haja vista o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC e de que as partes podem contribuir para a agilidade do feito.

Outrossim, requerida, em qualquer fase, a juntada de documentos por qualquer(eis) da(s) parte(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) a respeito, nos termos do art. 437, § 1º do CPC.

A parte autora fica dispensada do recolhimento das custas processuais, ressalvada a hipótese de má-fé (Lei nº. 7.347/85, art. 18)

Por fim, certifique a serventia, indicando as respectivas páginas do processo, correspondentes ao cumprimento integral de todos os atos mandamentais acima enumerados, bem como acerca da tempestividade da(s) contestação(ões), independentemente de novas conclusões. Após, conclusos para saneamento do feito ou sentença.



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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